Artigo 28.º
(Sucessão de pedidos)
Redação registada como em vigor em 21/06/1983.
Esta redação foi substituída em 01/01/2019. Ver a versão consolidada
O indeferimento ou desistência em relação a um pedido de equivalência não prejudicam a apresentação, noutro estabelecimento ou no mesmo estabelecimento em relação a outro curso, de novo pedido referente à mesma habilitação estrangeira.