Artigo 32.º
(Desistência do pedido)
Redação registada como em vigor em 21/06/1983.
Esta redação foi substituída em 01/01/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Até à deliberação final da entidade competente poderão os interessados desistir do pedido de equivalência.
- 2 -A desistência será requerida à entidade a quem foi requerida a equivalência, a qual, se ainda não tiver sido proferida decisão final, decidirá do seu deferimento ou indeferimento.