- 1 -Até à deliberação final da entidade competente poderão os interessados desistir do pedido de equivalência.
- 2 -A desistência será requerida à entidade a quem foi requerida a equivalência, a qual, se ainda não tiver sido proferida decisão final, decidirá do seu deferimento ou indeferimento.
Artigo 32.º — (Desistência do pedido)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2019
Original
Em vigor de 21/06/1983 a 31/12/2018