Serão nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas em contravenção ao disposto no presente diploma.
Artigo 33.º — (Nulidade)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2019
Original
Em vigor de 21/06/1983 a 31/12/2018