Artigo 34.º-A
Emolumentos
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- 1 -Pela concessão de equivalências ou reconhecimentos são devidos emolumentos, os quais constituem receita própria da entidade que procede à mesma.
- 2 -O valor dos emolumentos, incluindo os devidos pela certificação, não pode exceder o do custo do serviço nem ultrapassar um montante máximo a fixar por portaria do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.