Artigo 36.º
(Direcção-Geral do Ensino Superior)
Redação registada como em vigor em 21/06/1983.
Esta redação foi substituída em 01/01/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Cabe à Direcção-Geral do Ensino Superior:
- a)A fixação dos procedimentos administrativos indispensáveis à uniforme execução do presente diploma;
- b)A realização e publicação de estudos acerca do sistema nacional de equivalência de habilitações superiores;
- c)A representação internacional em matéria de equivalência de habilitações superiores.
- 2 -Tendo em vista a prossecução dos objectivos descritos no n.º 1, as universidades e demais estabelecimentos de ensino superior prestarão à Direcção-Geral do Ensino Superior toda a colaboração que se revelar necessária.