- 1 -Cabe à Direcção-Geral do Ensino Superior:
- a)A fixação dos procedimentos administrativos indispensáveis à uniforme execução do presente diploma;
- b)A realização e publicação de estudos acerca do sistema nacional de equivalência de habilitações superiores;
- c)A representação internacional em matéria de equivalência de habilitações superiores.
- 2 -Tendo em vista a prossecução dos objectivos descritos no n.º 1, as universidades e demais estabelecimentos de ensino superior prestarão à Direcção-Geral do Ensino Superior toda a colaboração que se revelar necessária.
Artigo 36.º — (Direcção-Geral do Ensino Superior)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2019
Original
Em vigor de 21/06/1983 a 31/12/2018