Artigo 38.º
(Disposições transitórias)
Redação registada como em vigor em 21/06/1983.
Esta redação foi substituída em 01/01/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Os pedidos formulados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 555/77 e admitidos nos termos deste prosseguirão nos seus termos, salvo se os requerentes solicitarem a sua anulação.
- 2 -Os pedidos formulados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 555/77 que não se encontrem completamente instruídos ou que não sejam admissíveis face às suas disposições não terão prosseguimento, sendo a respectiva documentação devolvida aos requerentes.