- 1 -Os pedidos formulados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 555/77 e admitidos nos termos deste prosseguirão nos seus termos, salvo se os requerentes solicitarem a sua anulação.
- 2 -Os pedidos formulados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 555/77 que não se encontrem completamente instruídos ou que não sejam admissíveis face às suas disposições não terão prosseguimento, sendo a respectiva documentação devolvida aos requerentes.
Artigo 38.º — (Disposições transitórias)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2019
Original
Em vigor de 21/06/1983 a 31/12/2018