- 1 -Aceite o pedido e completada a instrução do processo, a reitoria enviá-lo-á, nos 15 dias seguintes, ao conselho científico da escola ou unidade de ensino a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º
- 2 -O conselho científico formulará e remeterá à reitoria da universidade a proposta do júri.
- 3 -O júri será constituído:
- a)Pelo reitor da universidade, que presidirá;
- b)Por 3 a 5 vogais, professores de disciplinas da área científica onde se insere a especialidade em que é requerida a equivalência, um dos quais, pelo menos, deverá ser de outra universidade.
- 4 -O reitor poderá fazer-se substituir por um dos vice-reitores ou pelo presidente do conselho científico da escola ou unidade de ensino referida no n.º 1.
- 5 -A deliberação a que se refere o n.º 2 do presente artigo deve ser tomada e comunicada à reitoria no prazo de 30 dias contados a partir da recepção do processo.
- 6 -O júri será nomeado por despacho do reitor, a publicar na 2.ª série do Diário da República até ao 30.º dia após a recepção da proposta formulada nos termos legais.
Artigo 5.º — (Tramitação do processo)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2019
Original
Em vigor de 21/06/1983 a 31/12/2018