- 1 -Poderão ser declarados equivalentes ao grau de mestre pelas universidades portuguesas, criado e regulado pelo Decreto-Lei n.º 263/80, de 7 de Agosto, os graus de idêntica natureza obtidos em universidades estrangeiras.
- 2 -A equivalência reportar-se-á a determinada especialidade e será conferida por universidade a que pertença a escola ou a unidade de ensino através da qual seja conferido o grau de mestre naquela especialidade.
Artigo 7.º — (Âmbito e competência)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2019
Original
Em vigor de 21/06/1983 a 31/12/2018