Artigo 7.º
(Âmbito e competência)
Redação registada como em vigor em 21/06/1983.
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- 1 -Poderão ser declarados equivalentes ao grau de mestre pelas universidades portuguesas, criado e regulado pelo Decreto-Lei n.º 263/80, de 7 de Agosto, os graus de idêntica natureza obtidos em universidades estrangeiras.
- 2 -A equivalência reportar-se-á a determinada especialidade e será conferida por universidade a que pertença a escola ou a unidade de ensino através da qual seja conferido o grau de mestre naquela especialidade.