Os direitos dos herdeiros preteridos pela habilitação de outros herdeiros, quando reconhecidos, só serão considerados a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que requeiram a sua própria habilitação, podendo fazê-lo a todo o tempo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 3 de Agosto de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Agosto de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.