- 1 -O Instituto das Comunicações de Portugal, abreviadamente designado por ICP, criado pelo Decreto-Lei n.º 188/81, de 2 de Julho, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e património próprio, e exerce a sua acção na tutela do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
- 2 -O ICP tem por finalidade o apoio ao Governo na coordenação, tutela e planeamento do sector das comunicações de uso público, bem como a representação desse sector e a gestão do espectro radioeléctrico.
- 3 -O Instituto passará a deter apenas autonomia administrativa, cessando o regime de autonomia financeira, se, decorrido período de três anos após a data de entrada em vigor do presente diploma, deixar de dispor de receitas próprias suficientes para cobrirem, pelo menos, dois terços das respectivas despesas.
Artigo 1.º — Natureza
Vigente desde: 23/08/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/1989