Aprova os novos Estatutos do Instituto das Comunicações de Portugal. Revoga o Decreto Regulamentar n.º 70/83, de 20 de Julho
Natureza
Regime
Sede e delegações
Competências
Para prossecução das suas atribuições, compete, designadamente, ao ICP:
1.º Na definição do quadro legal do sector;
2.º Na organização administrativa e empresarial do sector;
3.º Na investigação e desenvolvimento tecnológico e científico relacionado com as comunicações;
4.º Na concertação de acções com outros departamentos oficiais, organismos ou entidades públicas ou privadas, necessária à execução das medidas de política de comunicações;
1.º Submeter os projectos de legislação e regulamentação necessários ao funcionamento e protecção das comunicações, bem como dar parecer sobre projectos de legislação e regulamentação propostos por outros organismos ou entidades;
2.º Fiscalizar a qualidade e o preço dos serviços prestados pelos operadores de comunicações de uso público;
3.º Fiscalizar o cumprimento, por parte dos operadores de comunicações, do que nos respectivos estatutos, licenças ou contratos de concesão se contiver e, bem assim, a observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
1.º Planificar, no quadro dos acordos internacionais, o espectro radioeléctrico nacional;
2.º Consignar frequências;
3.º Proceder ao licenciamento de todos os meios de comunicação radioeléctricos, nos termos do Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março;
4.º Fiscalizar as condições de utilização do espectro das actividades licenciadas, bem como controlar e fiscalizar utilizações abusivas e as interferências radioeléctricas, aplicando coimas quando for caso disso;
Órgãos
São órgãos do ICP o conselho de administração, o conselho fiscal e o conselho consultivo.
Composição e regime
Competência
Funcionamento
O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa sua ou a solicitação de dois dos restantes membros.
Presidente
Vinculação
Composição
Competência
Compete, designadamente, ao conselho fiscal:
Funcionamento
O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos restantes membros.
Composição
Competência
Compete ao conselho consultivo dar parecer, designadamente, sobre:
Funcionamento
Mandatos
Deliberações
Convocações
Normas aplicáveis
A gestão patrimonial e financeira do ICP, incluindo a organização da sua contabilidade, rege-se pelas normas aplicáveis às empresas públicas.
Património
O património do ICP é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no desempenho das suas atribuições e por aqueles que lhe sejam atribuídos por lei.
Receitas
Despesas
Constituem despesas do ICP:
Estatuto do pessoal
Segurança Social
Os trabalhadores do ICP estão abrangidos pelo regime geral da Segurança Social, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º
Mobilidade
O ICP poderá requisitar, nos termos da lei geral, pessoal pertencente aos quadros de empresas públicas ou privadas ou vinculado à função pública.
Implementação do ICP
Integração de trabalhadores dos CTT
Transferência de bens
Fixação das participações dos operadores de uso público
Para o presente ano económico, as participações dos operadores de uso público a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 22.º serão fixadas por despacho do ministro da tutela, sob proposta do conselho de administração.
Equiparação ao Estado
Para o exercício das suas atribuições, o ICP assume os direitos e obrigações atribuídos ao Estado nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente quanto:
Disposições transitórias
Legislação revogada
São revogados, com efeitos a partir de 30 de Setembro, os Decretos Regulamentares n.os 70/83, de 20 de Julho, e 25/88, de 17 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Luís Fernando Mira Amaral - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 26 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Agosto de 1989.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo.