- 1 -Os órgãos do ICP reúnem por convocação do respectivo presidente, endereçada a cada um dos seus membros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Consideram-se validamente convocadas as reuniões que se realizem periodicamente em local, dias e horas preestabelecidos e ainda as reuniões cuja realização tenha sido deliberada em reunião anterior, na presença ou com conhecimento de todos os membros do órgão convocado e com indicação do local, dia e hora.
Artigo 19.º — Convocações
Vigente desde: 23/08/1989
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/1989