- 1 -Constituem receitas do ICP:
- a)As taxas e outras receitas cobradas no âmbito da gestão do espectro radioeléctrico;
- b)As taxas e outras receitas cobradas no âmbito do licenciamento e fiscalização dos operadores e prestações de serviços de comunicações;
- c)O produto da aplicação de coimas;
- d)As taxas e outras receitas provenientes da homologação de materiais e equipamentos;
- e)Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro;
- f)O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
- g)As participações fixadas aos operadores de telecomunicações de uso público.
- 2 -As participações dos operadores de telecomunicações de uso público serão determinadas anual e antecipadamente, na sequência da proposta de orçamento apresentada pelo conselho de administração, após parecer do conselho consultivo, ao ministro da tutela, que, por despacho, as aprovará.
- 3 -O montante proposto para as participações deverá assegurar a integral cobertura do diferencial entre o volume das receitas previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 e a despesa global, sendo dividido pelos operadores de telecomunicações de uso público proporcionalmente ao seu volume global de receitas no ano imediatamente anterior àquele em que é elaborada a proposta de orçamento.
- 4 -As receitas resultantes das participações dos operadores serão pagas em regime de prestações trimestrais, antecipadamente no início de cada período.
- 5 -O ICP não poderá contrair empréstimos sem prévio despacho conjunto de autorização dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 22.º — Receitas
Vigente desde: 23/08/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/1989