- 1 -O pessoal do ICP está sujeito ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, constando de regulamento interno, aprovado pelos Ministros da tutela das comunicações e das Finanças, a definição das suas condições de trabalho, com observância das normas imperativas daquele Regime.
- 2 -Os trabalhadores do ICP que desempenhem funções de fiscalização, quando se encontrem no exercício das suas funções, são equiparados aos agentes de autoridade e têm as seguintes prerrogativas:
- a)Podem identificar, para posterior actuação, todos os indivíduos que infrinjam os regulamentos cuja observância devem fazer respeitar;
- b)Podem reclamar o auxílio das autoridades administrativas e judiciais, quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções;
- c)Podem usar armas para defesa própria, dos objectos de serviço e das instalações e valores à sua guarda, quando devidamente autorizados.
Artigo 24.º — Estatuto do pessoal
Vigente desde: 23/08/1989
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Em vigor desde 23/08/1989