- 1 -O ICP assumirá a plenitude das suas funções no prazo de seis meses a contar da data da publicação do presente diploma.
- 2 -A transferência para o ICP das funções que lhe são atribuídas pelo presente e por outros diplomas, mas que actualmente estejam a ser exercidas por outras entidades, far-se-á por despacho do ministro da tutela, que fixará as datas, o faseamento e outros aspectos relevantes da transferência.
- 3 -Até ao preenchimento do quadro de pessoal do ICP, as funções transferidas para o ICP serão desempenhadas por trabalhadores da empresa pública Correios e Telecomuniações de Portugal (CTT) em regime de requisição.
Artigo 27.º — Implementação do ICP
Vigente desde: 23/08/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/1989