Para prossecução das suas atribuições, compete, designadamente, ao ICP:
- a)Colaborar activamente na definição das medidas de política das comunicações em Portugal, designadamente:
1.º Na definição do quadro legal do sector;
2.º Na organização administrativa e empresarial do sector;
3.º Na investigação e desenvolvimento tecnológico e científico relacionado com as comunicações;
4.º Na concertação de acções com outros departamentos oficiais, organismos ou entidades públicas ou privadas, necessária à execução das medidas de política de comunicações;
- b)Assessorar o Governo no exercício das suas funções tutelares, devendo para tal, nomeadamente:
1.º Submeter os projectos de legislação e regulamentação necessários ao funcionamento e protecção das comunicações, bem como dar parecer sobre projectos de legislação e regulamentação propostos por outros organismos ou entidades;
2.º Fiscalizar a qualidade e o preço dos serviços prestados pelos operadores de comunicações de uso público;
3.º Fiscalizar o cumprimento, por parte dos operadores de comunicações, do que nos respectivos estatutos, licenças ou contratos de concesão se contiver e, bem assim, a observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- c)Coordenar, no âmbito nacional, tudo quanto respeite à execução de tratados, convenções e acordos internacionais relacionados com as comunicações, bem como a representação do Estado Português nos correspondentes organismos internacionais, quando de outro modo não for determinado;
- d)Homologar materiais e equipamentos e proceder, em colaboração com outros organismos, à normalização e especificação técnica de materiais e equipamentos usados nas comunicações, com excepção dos utilizados nas redes privativas, nomeadamente das forças armadas, forças de segurança, protecção civil e bombeiros, e proceder a idênticos actos relativamente a emissores e receptores de radiocomunicações, nos termos do Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março;
- e)Efectuar a gestão do espectro radioeléctrico, devendo para tal, nomeadamente:
1.º Planificar, no quadro dos acordos internacionais, o espectro radioeléctrico nacional;
2.º Consignar frequências;
3.º Proceder ao licenciamento de todos os meios de comunicação radioeléctricos, nos termos do Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março;
4.º Fiscalizar as condições de utilização do espectro das actividades licenciadas, bem como controlar e fiscalizar utilizações abusivas e as interferências radioeléctricas, aplicando coimas quando for caso disso;
- f)Proceder ao licenciamento de operadores de comunicações de uso público, bem como dos prestadores de serviços de valor acrescentado;
- g)Preparar os estudos necessários à coordenação entre as comunicações civis, militares e paramilitares, bem como entre os operadores de comunicações de uso público e os operadores de comunicação social;
- h)Efectuar os estudos necessários à coordenação das infra-estruturas dos vários sistemas de telecomunicações civis, incluindo as de teledifusão.