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- 2 -A caução pode ser feita por depósito de numerário, títulos de dívida pública, afectação ou hipoteca de imóveis, garantia bancária ou seguro de caução.
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Outubro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 24 de Novembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Novembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 70.º — [...]
Vigente desde: 19/12/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/1992