O GAERI assegurará aos funcionários e agentes do seu quadro as acções de formação e aperfeiçoamento profissionais consideradas necessárias a um adequado desempenho profissional, utilizando, preferencialmente, as estruturas de formação da Secretaria-Geral do MSSS ou as existentes na Administração Pública.
Artigo 10.º — Formação e aperfeiçoamento profissional
Vigente desde: 20/10/1997
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Em vigor desde 20/10/1997