Aprova a Lei Orgânica do Gabinete de Assuntos Europeus e de Relações Internacionais, do Ministério da Solidariedade e Segurança Social
Natureza
Competências
Áreas de competência
Direcção
Competências do director
Ao director do GAERI compete:
Serviços
O GAERI compreende:
Divisão de Assuntos Europeus
À Divisão de Assuntos Europeus cabe o exercício das competências a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma.
Núcleo de Apoio Técnico
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal do GAERI é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Solidariedade e Segurança Social e das Finanças e do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública.
Formação e aperfeiçoamento profissional
O GAERI assegurará aos funcionários e agentes do seu quadro as acções de formação e aperfeiçoamento profissionais consideradas necessárias a um adequado desempenho profissional, utilizando, preferencialmente, as estruturas de formação da Secretaria-Geral do MSSS ou as existentes na Administração Pública.
Transição de competências
As referências, constantes da lei ou de negócio jurídico, feitas ao Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Externas do extinto Ministério do Emprego e da Segurança Social, incluindo as referidas no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 213/93, de 16 de Junho, consideram-se reportadas ao GAERI, do MSSS, na medida em que correspondam a matéria das suas atribuições e competências.
Transição para o quadro do Gabinete de Assuntos Europeus e de Relações Internacionais
O pessoal provido em lugares do quadro do Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Externas do extinto Ministério do Emprego e da Segurança Social que, nos termos do despacho conjunto referido no n.º 5 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro, seja reafectado definitivamente ao GAERI e, bem assim, o que, pertencente a outros serviços ou organismos referidos no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 35/96, de 2 de Maio, venha a ser integrado no GAERI transita para o quadro previsto no artigo 9.º do presente diploma, com observância do regime estabelecido na secção II do capítulo IV do citado Decreto-Lei n.º 35/96.
Encargos orçamentais
Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma são suportados nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 35/96, de 2 de Maio.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data do início da vigência da portaria de aprovação do quadro de pessoal do GAERI prevista no artigo 9.º, o qual entra em vigor no dia imediato ao da publicação do presente diploma
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Agosto de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Alberto Rebelo dos Reis Lamego - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António José Martins Seguro.
Promulgado em 6 de Outubro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.