Altera o Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, estabelecendo restrições ao uso do tabaco em instalações de acesso ao transporte em metropolitano
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 393/88, de 8 de Novembro, 200/91, de 29 de Maio, e 276/92, de 12 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Proibição de fumar em locais
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Nas instalações do metropolitano afectas ao serviço público, designadamente nas estações terminais ou intermédias, em todos os seus acessos e estabelecimentos ou instalações contíguas.
- 2 -...
- 3 -...
O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1998. - José Veiga Simão - João Cardona Gomes Cravinho - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 3 de Setembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Setembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.