O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 393/88, de 8 de Novembro, 200/91, de 29 de Maio, e 276/92, de 12 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Proibição de fumar em locais
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- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Nas instalações do metropolitano afectas ao serviço público, designadamente nas estações terminais ou intermédias, em todos os seus acessos e estabelecimentos ou instalações contíguas.
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