- 1 -Serão publicitados, trimestralmente, pelas entidades apreciadoras dependentes do Ministério da Indústria e Comércio, os mapas das verbas entregues, com a discriminação das respectivas componentes: dinamização da base produtiva regional, promoção de emprego e inovação e modernização industrial.
- 2 -No caso dos projectos referidos no artigo 3.º, o LNETI prestará informação detalhada à Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, por forma a assegurar a esta entidade um adequado conhecimento da evolução da indústria nacional em matéria de I, D & D.
Artigo 16.º — (Informação)
Vigente desde: 05/09/1986
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Em vigor desde 05/09/1986