Institui o Sistema de Estímulos de Base Regional
(Âmbito e objectivos)
(Projectos de criação de novas unidades e de expansão de unidades já existentes)
(Projectos de investigação, desenvolvimento e demonstração)
(Projectos de modernização e inovação)
São susceptíveis de apoio, no âmbito do Sistema, os seguintes projectos de investimento na área da produção, apresentados por empresas existentes ou em vias de constituição:
(Condições de acesso)
(Condições de exclusão)
Não poderão beneficiar de apoio, no âmbito deste Sistema, os projectos que se enquadrem em sectores formalmente declarados em reestruturação à data da apresentação da candidatura.
(Natureza do estímulo)
(Aplicações relevantes)
(Quadro institucional)
No caso dos projectos referidos no artigo 2.º, compete ao IAPMEI, DGI ou DGGM verificar o cumprimento das condições de acesso previstas no artigo 5.º
(Processo de concessão)
(Recurso hierárquico)
Das decisões das entidades apreciadoras previstas no presente Sistema cabe recurso hierárquico necessário para o Ministro da Indústria e Comércio.
(Contrato de concessão de incentivos financeiros)
(Pagamento dos estímulos)
(Contabilização do estímulo)
Os subsídios atribuídos serão contabilizados numa conta de reserva especial, não susceptível de distribuição. A sua integração no capital social será apenas efectuada após a ocorrência de três exercícios contabílísticos completos, contados a partir da data da sua atribuição.
(Cobertura orçamental)
(Informação)
(Situações transitórias)
Os projectos apresentados ao abrigo de anteriores diplomas sobre incentivos ao investimento poderão enquadrar-se no novo Sistema, nos termos a definir por despacho conjunto dos ministros competentes.
(Fiscalização)
(Outras obrigações legais)
A concessão dos incentivos previstos neste diploma não isenta os promotores das demais obrigações legais.
(Correcção monetária anual)
Os montantes a que se referem a alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e o n.º 3 do artigo 7.º serão objecto de correcção monetária automática, em 31 de Dezembro de cada ano, por aplicação da taxa de crescimento do índice de preços no consumidor no continente (excluindo a habitação), publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, calculada por relação entre a soma dos índices mensais já publicados no ano em curso e a dos índices de meses homólogos do ano anterior.
(Concorrência de estímulos)
Os estímulos previstos neste diploma não são acumuláveis com quaisquer outros que revistam a mesma natureza e que sejam concedidos por outro regime legal nacional.
(Entrada em vigor)
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Augusto dos Santos Martins - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 5 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Setembro de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.