- 1 -As empresas e outros promotores dos projectos candidatos a este Sistema podem beneficiar dos incentivos nele previstos desde que:
- a)Possuam capacidade técnica e de gestão;
- b)Demonstrem que possuem, ou podem atingir, uma situação de viabilidade económica e financeira;
- c)Comprovem que dispõem de contabilidade adequada às análises requeridas para apreciação e acompanhamento do projecto;
- d)Comprovem não serem devedores ao Estado de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações, ou que o seu pagamento está assegurado;
- e)Se comprometam a afectar o projecto por um período mínimo de dez anos à zona de modulação espacial em que o mesmo se implante.
- 2 -Os projectos candidatos deverão satisfazer as seguintes condições:
- a)A sua realização não se ter iniciado à data de apresentação da candidatura, com exclusão da aquisição de terrenos, excepção feita ao disposto no artigo 17.º;
- b)Demonstrar que possuem viabilidade económica e financeira;
- c)Sejam financiados adequadamente por capitais próprios;
- d)Sejam de montante global de investimento em capital fixo não inferior a 15000 contos.
- 3 -É dispensado o cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 1 deste artigo no caso de empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores à candidatura.
- 4 -A regulamentação para a concessão das comparticipações financeiras instituídas por este diploma será estabelecida por portaria dos Ministros do Plano e da Administração do Território, da Indústria e Comércio e do Trabalho e Segurança Social.
Artigo 5.º — (Condições de acesso)
Vigente desde: 05/09/1986
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Em vigor desde 05/09/1986