Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 1999/39/CE, da Comissão, de 6 de Maio, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e a crianças jovens, e altera o Decreto-Lei n.º 233/99, de 24 de Junho
Objecto e âmbito
O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.º 1999/39/CE, da Comissão, de 6 de Maio, relativa ao teor máximo de pesticidas específicos que podem estar presentes nos alimentos à base de cereais e nos alimentos para bebés, introduzindo, para o efeito, alterações ao Decreto-Lei n.º 233/99, de 24 de Junho.
Alterações ao Decreto-Lei n.º 233/99, de 24 de Junho
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Resíduo de pesticida - resíduo de produto fitofarmacêutico, tal como este é definido na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, presente num alimento à base de cereais ou alimento para bebés, incluindo os produtos do seu metabolismo e os seus produtos de degradação ou reacção.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 4.º-A
Teor máximo de resíduos de pesticidas
- 1 -Os alimentos à base de cereais e os alimentos para bebés não podem conter resíduos de pesticidas específicos em teores superiores a 0,01 mg/kg, em produtos prontos para consumo ou reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante.
- 2 -Os métodos analíticos para determinar os teores dos resíduos de pesticidas serão métodos normalizados geralmente aceites.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Tratando-se da primeira comercialização do produto no Espaço Económico Europeu, o fabricante, se o produto tiver origem num dos Estados Partes do respectivo Acordo, ou o importador, se o produto tiver origem em país terceiro, enviará à DGS um modelo da rotulagem respectiva.
- 2 -Se o produto já tiver sido comercializado no Espaço Económico Europeu, o fabricante ou o importador, para além do modelo de rotulagem do produto, indicará igualmente à DGS a entidade destinatária da primeira notificação de comercialização.
- 3 -...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- a)A comercialização de produtos cuja composição não obedeça aos critérios referidos no artigo 4.º ou que contenham teores de resíduos de pesticidas específicos superiores ao teor máximo fixado no artigo 4.º-A;
- b)...
- c)...
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, sem prejuízo da possibilidade de continuarem a ser comercializados até 1 de Julho de 2002 os produtos não conformes com o que nele é estabelecido que cumpram os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 233/99, de 24 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luís Santos Costa - Mário Cristina de Sousa - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.
Promulgado em 26 de Outubro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Novembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.