- 1 -O presente decreto-lei abrange os beneficiários da CPAS que tenham cessado as suas funções como funcionários das Comunidades Europeias e que, por emergência da inscrição na Ordem dos Advogados Portugueses ou na Câmara dos Solicitadores Portugueses, sejam subsequentemente inscritos, ou reinscritos, como beneficiários ordinários na CPAS.
- 2 -Estão, igualmente, abrangidos os beneficiários da CPAS que entrem ao serviço das Comunidades na qualidade de funcionários e que reúnam, cumulativamente, as condições de exercício de resgate definidas no artigo 9.º
- 3 -São equiparados a funcionários comunitários, para efeitos do presente decreto-lei:
- a)Os agentes temporários referidos no artigo 2.º do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, aprovado pelo Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.º 259/68, do Conselho, de 29 de Fevereiro, nos termos do disposto no artigo 39.º daquele regime;
- b)Os agentes contratuais referidos nos artigos 3.º-A e 3.º-B do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias;
- c)As pessoas referidas no n.º 2 do artigo 1.º-A do Estatuto;
- d)O pessoal pertencente a organismos com vocação comunitária, cujo regime de pensões aplicável inclua disposições idênticas às do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto.
Artigo 2.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 07/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2009