Define, no âmbito da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, a modalidade, os termos, os procedimentos e os efeitos da transferência dos direitos à pensão prevista no artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias
Objecto
O presente decreto-lei define, no âmbito da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, adiante designada por CPAS, a modalidade, os termos, os procedimentos e os efeitos da transferência dos direitos à pensão prevista no artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, aprovado pelo Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.º 259/68, do Conselho, de 29 de Fevereiro, na redacção dada pelo Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.º 571/92, do Conselho, de 2 de Março, pelo Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.º 3947/92, do Conselho, de 21 de Dezembro, e pelo Regulamento (CEE, EURATOM) n.º 723/2004, do Conselho, de 22 de Março, adiante designado por Estatuto.
Âmbito pessoal
Organismos com vocação comunitária
Consideram-se organismos com vocação comunitária os organismos que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Transferência dos direitos à pensão
Conversão do equivalente actuarial no âmbito da CPAS
Relevância do período contributivo convertido
O período contributivo registado na CPAS resultante da conversão do equivalente actuarial releva apenas para efeitos de atribuição de pensão de reforma, pensão de invalidez e subsídio de sobrevivência, nos termos previstos no Regulamento da CPAS que à data da atribuição dos referidos benefícios esteja em vigor.
Prazo e condições para requerer a transferência do equivalente actuarial
Transferência do montante fixo do resgate
Condições de exercício do direito de resgate
Requerimento de transferência do montante fixo de resgate
Cálculo do montante fixo do resgate
Aceitação do valor de resgate
Efeitos da transferência do montante fixo de resgate
Extinção do direito à transferência dos direitos à pensão
A desistência do pedido, a não aceitação por parte do interessado do valor de resgate ou o arquivamento do processo nos termos do n.º 7 do artigo 10.º do presente decreto-lei faz extinguir o direito à transferência dos direitos à pensão da CPAS para o regime de pensões das Comunidades.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 211/2002, de 17 de Outubro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês subsequente ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Alberto Bernardes Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Promulgado em 21 de Setembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 22 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.