- 1 -A transferência dos direitos à pensão do regime de pensões das Comunidades para a CPAS efectua-se mediante o envio do equivalente actuarial, calculado nos termos das disposições em vigor nesta matéria na instituição comunitária competente, actualizado na data da transferência efectiva.
- 2 -A transferência dos direitos à pensão da CPAS para o regime de pensões das Comunidades efectua-se mediante a remessa do montante correspondente ao valor de resgate das contribuições pagas pelo interessado, calculado nos termos do artigo 11.º, actualizado na data da transferência efectiva.
- 3 -Para efeitos de cálculo do valor a transferir, tem-se como data da transferência efectiva a data de recepção da comunicação da aceitação expressa e sem reservas da transferência dos direitos à pensão.
- 4 -Em caso de morte do interessado após a apresentação do pedido de transferência, o procedimento pode ser continuado pelos seus herdeiros.
- 5 -No caso da transferência dos direitos à pensão do regime de pensões das Comunidades para a CPAS, o procedimento só pode ser continuado pelos herdeiros que sejam, ou venham a ser, considerados titulares do direito ao subsídio de sobrevivência, nos termos do Regulamento da CPAS que esteja em vigor.
Artigo 4.º — Transferência dos direitos à pensão
Vigente desde: 07/10/2009
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Em vigor desde 07/10/2009