- 1 -A transferência dos direitos à pensão realiza-se através da remessa para a instituição comunitária competente do montante correspondente ao valor de resgate das contribuições pagas pelo interessado à CPAS desde a sua inscrição até ao início das suas funções nas Comunidades.
- 2 -Na eventualidade de o período contributivo do interessado para a CPAS se sobrepor à data do início de funções abrangidas pelo Estatuto, o período de sobreposição não é contado para efeito de transferência dos direitos à pensão nos termos do presente decreto-lei.
- 3 -As contribuições correspondentes ao período de sobreposição são restituídas ao interessado nos precisos termos do artigo 10.º do Regulamento da CPAS.
Artigo 8.º — Transferência do montante fixo do resgate
Vigente desde: 07/10/2009
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Em vigor desde 07/10/2009