- 1 -O presente diploma define o regime de protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos que possam decorrer da exposição ao amianto nos locais de trabalho.
- 2 -As medidas previstas no presente diploma aplicam-se às empresas e estabelecimentos que desenvolvam actividades cujo exercício seja susceptível de originar a exposição dos trabalhadores às poeiras provenientes do amianto ou de materiais que o contenham.
- 3 -Exceptuam-se da aplicação do presente diploma a navegação aérea e a marítima.
Artigo 1.º — Objectivo e âmbito
Vigente desde: 24/08/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/1989