- 1 -As entidades patronais devem por, gratuitamente, à disposição dos trabalhadores o equipamento de protecção individual necessário e adequado às características e riscos dos respectivos postos de trabalho.
- 2 -No caso de equipamento de protecção das vias respiratórias, as entidades patronais só têm de pôr o equipamento à disposição dos trabalhadores quando a avaliação demonstrar a existência de níveis de concentração de amianto na atmosfera dos locais de trabalho iguais ou superiores ao nível de acção.
- 3 -Sempre que a aplicação das medidas de protecção colectiva se revele ineficaz para manter a exposição às poeiras de amianto a nível inferior aos valores limite de concentração, torna-se obrigatória a utilização de equipamento de protecção individual das vias respiratórias nas seguintes situações:
- a)Enquanto as medidas correctivas aplicadas sobre as instalações e os métodos de trabalho não reduzirem as exposições a níveis inferiores aos valores limite estabelecidos;
- b)Quando se efectuem operações de limpeza, reparação ou conservação de que possa resultar um elevado nível de contaminação e quando se proceda a trabalhos de demolição;
- c)Quando se trate de situações excepcionais ou de emergência.
- 4 -A utilização do equipamento de protecção individual das vias respiratórias deve observar os seguintes critérios:
- a)Não utilização, em qualquer caso, com carácter habitual e permanente;
- b)Limitação ao mínimo necessário do tempo de utilização.
- 5 -Os equipamentos de protecção individual devem, após cada utilização, ser verificados, limpos e guardados em locais apropriados, devendo ainda as entidades empregadoras assegurar a sua conservação em bom estado de utilização, bem como elaborar normas de procedimento que, para cada tipo de equipamento utilizado, indiquem, designadamente, a frequência das operações de revisão, conservação, limpeza e substituição.
- 6 -Os equipamentos de protecção individual devem obedecer às normas portuguesas existentes nesta matéria.
Artigo 14.º — Protecção individual
Vigente desde: 24/08/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/1989