Aprova o regime de protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto nos locais de trabalho
Objectivo e âmbito
Conceitos gerais e definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Actinolite n.º 77536-66-4 do CAS;
Amosite n.º 12172-73-5 do CAS;
Antofilite n.º 77536-67-5 do CAS;
Crisótilo n.º 12001-29-5 do CAS;
Crocidolite n.º 12001-28-4 do CAS;
Tremolite n.º 77536-68-6 do CAS;
1,00 fibra/cm3 para fibras de amianto, com excepção da crocidolite;
0,50 fibra/cm3 para as fibras de crocidolite;
Nos casos de misturas de crocidolite com outras fibras de amianto, o valor limite é o valor calculado com base nos valores limite acima indicados, tendo em conta, na mistura, a proporção da crocidolite e dos outros tipos de amianto;
Notificação
Medidas gerais de prevenção
Avaliação das exposições
Determinação da concentração de amianto no ar
C(índice eq) = f x C(índice t)
em que:
f = (tempo de duração do turno (horas), t)/oito horas = t/8;
C(índice t) = concentração média ponderada para o turno de duração t.
(ver documento original)
Ultrapassagem do nível de acção
Ultrapassagem dos valores limite de concentração
Proibições
Resíduos
Os resíduos de laboração que contenham amianto devem ser, logo que se justifique, recolhidos e transportados para fora dos locais de trabalho com protecção apropriada à sua natureza e dimensão, devendo ser ainda observadas as normas legais sobre resíduos e protecção do ambiente.
Demolições
Vigilância médica
Medidas de higiene
Protecção individual
Vestuário de trabalho
Instalações sanitárias e de vestiário
Informação dos trabalhadores
Registo e arquivo de documentos
Conservação dos arquivos
Consulta dos arquivos
Organismo de referência
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete, consoante os casos, à Inspecção-Geral do Trabalho, à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários e às demais entidades com competência na matéria, nomeadamente os órgãos de governo e serviço próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de harmonia com a legislação aplicável.
Contra-ordenação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 28 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Agosto de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Método de referência indicado no n.º 1 do artigo 6.º para a medição da concentração de amianto na atmosfera no local de trabalho
Duração da amostra simples
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
Se mais de um oitavo de uma superfície de retículo estiver coberto por um aglomerado de fibras e ou partículas, esta superfície de retículo deve ser rejeitada e contar-se outra.
Contar-se-ão 100 fibras, o que permitirá examinar, no mínimo, 20 superfícies de retículo, ou então examinar-se-ão 100 superfícies de retículo.
A concentração será determinada pela fórmula:
C = A/a x N/n x 1/Q x 1/t
em que:
C = concentração (fibra/cm3);
A = área efectiva do filtro (mm2);
a = área de contagem do retículo (mm2);
N = número total de fibras contadas;
n = número de áreas de retículo observadas;
Q = caudal de ar através do filtro (cm3/min.);
t = duração de uma amostra simples (minutos).
(ver documento original)