- 1 -As entidades empregadoras devem assegurar aos trabalhadores a utilização de instalações sanitárias adequadas que obedeçam ao disposto no artigo 139.º do Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pela Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro, e alterado pela Portaria n.º 702/80, de 22 de Setembro.
- 2 -Cada trabalhador exposto deve dispor de um armário destinado à roupa de uso pessoal e de outro para a roupa de trabalho, sempre independentes e separados, se possível, pela zona das cabinas de banho.
Artigo 16.º — Instalações sanitárias e de vestiário
Vigente desde: 24/08/1989
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Em vigor desde 24/08/1989