- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, às contra-ordenações laborais previstas no presente diploma é aplicável o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro.
- 2 -Constitui contra-ordenação punível com coima:
- a)De 5000$00 a 30000$00, por cada trabalhador abrangido, a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º;
- b)De 10000$00 a 50000$00, por cada trabalhador abrangido, a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 12.º, 1, 2 e 3 do artigo 14.º, 2 do artigo 15.º e 2 do artigo 16.º, bem como nos n.os 1 e 4 do artigo 19.º;
- c)De 10000$00 a 200000$00, a violação do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 4.º, 4 e 5 do artigo 7.º, 1, 2, 4 e 5 do artigo 8.º, 11 do artigo 12.º, 1 do artigo 13.º, 5 do artigo 14.º, 3, 4 e 5 do artigo 15.º, 1 do artigo 16.º e 3 do artigo 19.º;
- d)De 50000$00 a 100000$00, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º;
- e)De 100000$00 a 500000$00, a violação do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º e 2 do artigo 7.º, bem como no artigo 18.º;
- f)De 200000$00 a 600000$00, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º;
- g)De 250000$00 a 1000000$00, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º
- 3 -Nos casos das alíneas e), f) e g) do número anterior os limites máximos das coimas são reduzidas a 200000$00 se o responsável for pessoa singular.
- 4 -Do produto das coimas aplicadas nos termos deste artigo, 50% revertem a favor do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, sendo os restantes 50% destinados à Inspecção-Geral do Trabalho, a título de compensação dos custos de funcionamento e despesas processuais.
- 5 -A Inspecção-Geral do Trabalho transferirá, trimestralmente, para o fundo de Garantia a Actualização de Pensões, a parte de 50% da receita efectivamente arrecadada a que tem direito nos termos do número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 28 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Agosto de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Método de referência indicado no n.º 1 do artigo 6.º para a medição da concentração de amianto na atmosfera no local de trabalho
- 1 -As amostras serão colhidas na zona de inalação de cada trabalhador, isto é, dentro de um hemisfério de 300 mm de raio, estendendo-se diante da cara e medido a partir de uma linha que liga uma orelha à outra.
- 2 -Utilizar-se-ão filtros de membrana (estéres mistos de celulose ou de nitrato de celulose), com poros de uma dimensão compreendida entre 0,8 (mi)m e 1,2 (mi)m, de quadrados impressos e com um diâmetro de 25 mm.
- 3 -Utilizar-se-á um suporte de filtro aberto equipado com anteparo cilíndrico colocado à distância de 33 mm a 44 mm do filtro, expondo uma zona circular de, pelo menos, 20 mm de diâmetro. Durante o seu uso, o anteparo será apontado para baixo.
- 4 -Usar-se-á uma bomba portátil de pilhas transportada na cintura ou num bolso do trabalhador. O caudal, que deve ser regular, é fixado inicialmente em 1 l por minuto, (mais ou menos)5%. Durante o período da colheita, este caudal será mantido dentro de um limite de (mais ou menos)10% relativamente ao seu valor inicial.
- 5 -A tolerância a admitir na medição do tempo da colheita será de 2%.
- 6 -A carga óptima em fibras dos filtros situa-se entre 100 e 400 fibras/mm2. No quadro seguinte indicam-se os tempos de colheita necessários para se obter esta carga, supondo as concentrações de amianto nele referidas.
Duração da amostra simples
(ver documento original)
- 7 -O filtro no seu todo de preferência ou, então, um segmento do filtro, colocado numa lamina de microscópio, deve ser tornado transparente pelo método de acetona-triacetina e deve ser coberto com uma lamela de vidro.
- 8 -Para a contagem utilizar-se-á um microscópio binocular com as seguintes características:
- a)Iluminação de Koehler;
- b)O dispositivo situado debaixo da platina deve conter um condensador de Abbe ou um condensador acromático de contraste de fase, incorporado num dispositivo de focalização e de centragem. A regulação da centragem do contraste de fase deve ser independente do mecanismo de centragem do condensador;
- c)Uma objectiva acromática por focal de contraste de fase positiva com uma ampliação de 40 vezes, de abertura numérica situada entre 0,65 e 0,70 e com absorção anular de fase situada entre 65% e 85%;
- d)Oculares de compensação com uma ampliação de 12,5 vezes; uma das oculares, pelo menos, deve permitir a inserção de um retículo e ser do tipo focalizador;
- e)Um retículo de ocular de Walton-Beckett, com um diâmetro aparente, no plano do objecto, de 100 (mi)m(mais ou menos)2 (mi)m quando sejam usados a objectiva e a ocular especificadas, e verificado por meio de um micrómetro situado na platina.
(ver documento original)
- 9 -O microscópio deve ser instalado de acordo com as instruções do fabricante e o limite de detecção deve ser verificado por intermédio de uma lamina de fase. Se as instruções fornecidas pelo fabricante foram respeitadas, será visível uma parte, indo até ao código 5 nas laminas ALA ou até ao bloco 5 na lamina HSE/NPL Mark 2. Esta operação deve ser efectuada no início do dia da utilização.
- 10 -A contagem efectuar-se-á de acordo com as seguintes regras:
- a)Po fibra contável entende-se qualquer fibra referida na alínea c) do artigo 2.º que não esteja em contacto com uma partícula de diâmetro máximo superior a 3 (mi)m;
- b)Qualquer fibra contável cujas duas extremidades se encontrem no interior do retículo será contada como uma só fibra. Qualquer fibra em que apenas uma extremidade se encontre no interior da zona será considerada como meia fibra;
- c)As superfícies do retículo destinadas à contagem serão escolhidas ao acaso na zona exposta do filtro;
- d)Um aglomerado de fibras que, num ou em vários pontos do seu comportamento, se revela consistente e não dividido, mas que, noutros sítios, se divide em pedaços isolados - fibra fendida -, será considerado como fibra se corresponder ao que refere a alínea c) do artigo 2.º e à alínea a) do presente número, devendo o diâmetro ser considerado relativamente à parte não dividida, e não à parte fendida;
- e)Relativamente a qualquer outro aglomerado de fibras no qual se toquem ou cruzem fibras isoladas (feixes), estas serão contadas individualmente se puderem ser suficientemente separadas para serem consideradas em conformidade com a alínea c) do artigo 2.º Se, de acordo com estas disposições, não puder ser considerada qualquer fibra individual, o feixe será contado como uma só fibra se, considerado no seu conjunto, estiver conforme o disposto na alínea c) do artigo 2.º e com o que se refere na alínea a) do presente número.
- 11 -As figuras seguintes mostram vários tipos de fibras com a indicação, no canto inferior direito, do número de fibras a considerar para efeitos de contagem, reproduzidas da publicação da Associação Internacional do Amianto referida no n.º 13.
- a)Fibras simples. - São as fibras mais simples de identificar e de contar e as mais comuns. As fibras de amosite e de crocidolite geralmente apresentam-se com forma de agulhas. As fibras de crisótilo, além da forma recta, apresentam-se frequentemente com a forma curva.
(ver documento original)
- b)Fibras divididas. - Deverão ser contadas como fibra somente, excepto nos casos Q e R.
(ver documento original)
- c)Fibras agrupadas. - Formam-se quando as fibras se sobrepõem, se entrelaçam ou se reúnem. A forma mais simples é quando duas fibras se sobrepõem, cruzando-se. Neste caso consideram-se duas fibras para efeitos de contagem. Nas formas mais complexas formam feixes.
(ver documento original)
- d)Fibras ligadas a outras partículas. - Este grupo consiste em fibras ligadas e ou embebidas em outra substância (resinas, cimento, silicatos, etc.). Se a substância não tem mais de 3 (mi)m de largura, todas as fibras em conformidade com a definição devem ser contadas.
(ver documento original)
Se mais de um oitavo de uma superfície de retículo estiver coberto por um aglomerado de fibras e ou partículas, esta superfície de retículo deve ser rejeitada e contar-se outra.
Contar-se-ão 100 fibras, o que permitirá examinar, no mínimo, 20 superfícies de retículo, ou então examinar-se-ão 100 superfícies de retículo.
- a)Fibras simples. - São as fibras mais simples de identificar e de contar e as mais comuns. As fibras de amosite e de crocidolite geralmente apresentam-se com forma de agulhas. As fibras de crisótilo, além da forma recta, apresentam-se frequentemente com a forma curva.
- 12 -A incidência na contagem de marcas encontradas no filtro e a da contaminação será mantida aquém de 3 fibras por cada 100 superfícies de retículo e será calculada por intermédio de filtros virgens.
A concentração será determinada pela fórmula:
C = A/a x N/n x 1/Q x 1/t
em que:
C = concentração (fibra/cm3);
A = área efectiva do filtro (mm2);
a = área de contagem do retículo (mm2);
N = número total de fibras contadas;
n = número de áreas de retículo observadas;
Q = caudal de ar através do filtro (cm3/min.);
t = duração de uma amostra simples (minutos).
- 13 -O esquema de amostragem de fibras de amianto será o seguinte, por ordem de preferência quanto à confiança de avaliação da exposição, baseado no Reference Method for the Determination of Airborne Asbestos Fibre Concentration at Workplaces by Light Microscopy (Membrane Filter Method), editado pela Associação Internacional dos Asbestos, em 1982.
(ver documento original)
Artigo 23.º — Contra-ordenação
Vigente desde: 24/08/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/1989