- 1 -O contrato de concessão será celebrado com uma sociedade, adiante designada por «concessionária», da qual participarão, obrigatoriamente, o Estado, o adjudicatário e ou todas as empresas que tenham constituído o agrupamento, com as seguintes características:
- a)Adopção do tipo sociedade anónima;
- b)Sede e administração em Portugal;
- c)Estrutura da administração e da fiscalização segundo a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 278.º do Código das Sociedades Comerciais;
- d)Capital social não inferior, em cada ano civil e até ao termo final do contrato de concessão, a 25% do total dos investimentos acumulados em activos fixos, previstos até ao ano civil seguinte;
- e)A consignação nos seus estatutos de que:
- I)Ficará reservado à participação do Estado, representado pela Direcção-Geral do Tesouro, até 10% do capital social mencionado na alínea d);
- II)Um vice-presidente do conselho de administração será um administrador nomeado por parte do Estado, pelo Governo, sob proposta do Ministro da Indústria e Energia;
- III)As acções correspondentes à participação do Estado no capital social da concessionária são privilegiadas, concedendo direito de veto quanto às deliberações sobre alterações do pacto social e, bem assim, quanto à alienação de acções por qualquer dos sócios.
- 2 -A sociedade a que se refere o presente artigo poderá ser constituída com menos de cinco accionistas quando as entidades referidas no n.º 1 não atinjam tal número.
- 3 -Com a celebração do contrato de concessão transfere-se para a sociedade mencionada no número anterior o complexo de direitos e obrigações assumidos pelo adjudicatário em virtude da adjudicação.
Artigo 31.º — Sociedade concessionária
Vigente desde: 18/09/1990
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Em vigor desde 18/09/1990