- 1 -A transição do pessoal da DGEMN para os novos quadros faz-se nos termos da lei.
- 2 -Os funcionários que se encontram em situação de licença sem vencimento, limitada ou de longa duração, mantêm os direitos que detinham à data do seu início.
Artigo 8.º — Transição
Vigente desde: 18/08/1993
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Em vigor desde 18/08/1993