- 1 -O conselho consultivo é constituído:
- a)Por dois representantes do Ministério da Defesa Nacional;
- b)Pelos membros do conselho de direcção;
- c)Por um representante de cada um dos ramos das Forças Armadas;
- 2 -Os membros do conselho consultivo referidos na alínea a) do número anterior são nomeados por despacho do Ministro da Defesa Nacional e os referidos na alínea c) são nomeados pelo respectivo Chefe de Estado-Maior, para um período de três anos, renovável.
- 3 -O exercício dos cargos no conselho consultivo não é remunerado.
- 4 -Podem participar nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto, outras entidades que o presidente do conselho de direcção, atenta a matéria a tratar, entenda convidar.
Artigo 18.º — Composição
Vigente desde: 30/10/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/1995