- 1 -O conselho consultivo reúne, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
- 2 -As reuniões do conselho consultivo são convocadas e presididas pelo presidente do conselho de direcção e secretariadas pelo membro que para o efeito for por aquele designado.
- 3 -O apoio administrativo ao conselho consultivo é assegurado pelo gabinete de apoio técnico-jurídico.
Artigo 20.º — Funcionamento
Vigente desde: 30/10/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/1995