- 1 -São BT do IASFA os militares dos quadros permanentes, nas situações de activo, reserva e reforma, e o pessoal militarizado das Forças Armadas.
- 2 -Podem ainda ser admitidos como BT, desde que o solicitem:
- a)Os alunos dos estabelecimentos de ensino destinados à formação dos militares dos quadros permanentes;
- b)Os deficientes das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.
- 3 -Os BT são obrigados ao pagamento de uma quota de valor a fixar por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do conselho de direcção do IASFA ouvido o conselho consultivo.
- 4 -O despacho a que se refere o número anterior pode estabelecer valores de quota diferenciados, bem como autorizar a dispensa do seu pagamento em casos de comprovada carência económica.
Artigo 5.º — Beneficiários titulares
Vigente desde: 30/10/1995
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Em vigor desde 30/10/1995