O produto da aplicação das coimas reverte em 40% para a respectiva entidade fiscalizadora e em 60% para o Estado.
Artigo 17.º — Receitas
Vigente desde: 22/10/1997
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Em vigor desde 22/10/1997
O produto da aplicação das coimas reverte em 40% para a respectiva entidade fiscalizadora e em 60% para o Estado.
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