Igualiza os preços de livros, revistas e jornais no continente e nas Regiões Autónomas
Objectivo
São equiparados entre o continente e as Regiões Autónomas os preços de venda ao público de livros, revistas e jornais de natureza pedagógica, técnica, científica, literária, informativa e recreativa.
Encargos de expedição
Para efeitos do disposto no artigo anterior, o Estado suporta os encargos totais relativos ao transporte e levantamento no destino das referidas publicações:
Reembolso dos encargos de expedição
Os encargos de expedição a que se refere o presente diploma são reembolsados mediante a apresentação dos respectivos documentos comprovativos:
Natureza das publicações
As entidades referidas no artigo anterior podem solicitar parecer acerca da natureza pedagógica, técnica, científica, literária, informativa ou recreativa das publicações expedidas aos serviços da Administração com competência nas áreas mencionadas.
Documentação
Tratando-se de publicações periódicas, a documentação a apresentar para efeitos de reembolso é a seguinte:
Entidades responsáveis
São responsáveis pela apresentação a reembolso da documentação a que se refere o artigo anterior:
Encargos não abrangidos
Publicações excluídas
Exceptuam-se do disposto no presente diploma as seguintes publicações periódicas:
Documentação
Tratando-se de publicações não periódicas, a documentação a apresentar para efeitos de reembolso é a seguinte:
Entidades responsáveis
São responsáveis pela apresentação a reembolso da documentação a que se refere o artigo anterior os editores ou distribuidores que os representem.
Encargos abrangidos
Tratando-se de publicações não periódicas, apenas são considerados os encargos referentes a expedições por via marítima, salvo situações de urgência devidamente fundamentadas, confirmadas pelo Instituto Português do Livro e das Bibliotecas.
Margens de comercialização
O disposto no presente diploma não prejudica o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 176/96, de 21 de Setembro.
Âmbito
Competência
Cabe ao Instituto da Comunicação Social e ao Instituto Português do Livro e das Bibliotecas fiscalizar a correcta aplicação do regime estabelecido pelo presente diploma.
Contra-ordenações
A edição, distribuição, transporte ou venda das publicações sujeitas ao regime previsto no presente diploma de que resulte a diferenciação do preço de venda ao público praticado no continente e nas Regiões Autónomas constitui contra-ordenação, punível com coima de 100000$00 a 400000$00 ou 1000000$00, consoante se trate, respectivamente, de pessoas singulares ou colectivas, nos termos gerais.
Coimas
O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas são da competência das respectivas entidades fiscalizadoras.
Receitas
O produto da aplicação das coimas reverte em 40% para a respectiva entidade fiscalizadora e em 60% para o Estado.
Cobertura de encargos
Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma são inscritos anualmente nos orçamentos do Instituto da Comunicação Social e do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas.
Norma revogatória
São revogadas a Lei n.º 41/96, de 31 de Agosto, e a Portaria n.º 766-A/96, de 28 de Dezembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês subsequente ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres -4 Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Manuel Maria Ferreira Carrilho - António José Martins Seguro.
Promulgado em 6 de Outubro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.