- 1 -O grupo de hospitais pode dispor de estruturas organizativas comuns, a prever no respectivo regulamento interno.
- 2 -Os encargos com o funcionamento das estruturas referidas no número anterior são suportados, proporcionalmente, pelos orçamentos dos hospitais que integram o grupo.
Artigo 11.º — Estruturas organizativas comuns
Vigente desde: 26/07/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/1999