- 1 -O grupo de hospitais sob administração comum dispõe de um único conselho de administração, composto pelo director, que preside, pelo administrador-delegado, pelo director clínico e pelo enfermeiro-director de serviços de enfermagem, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
- 2 -Cada hospital integrado no grupo pode dispor de um conselho directivo, a prever no regulamento interno referido no artigo 10.º, composto por um adjunto do director clínico, um adjunto do enfermeiro-director de serviços de enfermagem e por um administrador hospitalar designado pelo conselho de administração do grupo.
Artigo 18.º
Vigente desde: 26/07/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/1999