Estabelece o regime aplicável aos centros hospitalares e grupos de hospitais do Serviço Nacional de Saúde
Objecto
O presente diploma aplica-se aos centros hospitalares e aos grupos de hospitais do Serviço Nacional de Saúde.
Definição
Criação
Legislação aplicável
Sem prejuízo do disposto no presente diploma, os centros hospitalares e os grupos de hospitais regem-se pela legislação aplicável aos estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde.
Órgãos
O esquema de órgãos de cada centro hospitalar, respectivas competências e regime aplicável são os legalmente estabelecidos para os hospitais públicos.
Pessoal
O centro hospitalar dispõe de um quadro único de pessoal, aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Regulamento
O regulamento interno de cada centro hospitalar é aprovado por portaria do Ministro da Saúde.
Transição
Regime
Regulamento interno
O regulamento interno do grupo de hospitais é aprovado por portaria do Ministro da Saúde.
Estruturas organizativas comuns
Órgãos
São órgãos do grupo de hospitais sob coordenação comum:
Coordenador
Competências
Conselho de direcção
Conselho técnico
Apoio técnico e administrativo
Órgãos de direcção técnica
Para efeitos de nomeação do director clínico e do enfermeiro-director de serviços de enfermagem do grupo, os colégios eleitorais previstos no n.º 3 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 135/96, de 13 de Agosto, abrangem os diversos hospitais nele integrados.
Transição
As comissões de serviço dos membros dos conselhos de administração dos hospitais integrados cessam à data de entrada em vigor da portaria prevista no artigo 3.º, mantendo-se, todavia, em exercício de funções até à nomeação dos novos membros do conselho de administração do grupo.
Participação
A proposta de criação de centros hospitalares a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º deve ser precedida de audição das organizações representativas dos profissionais de saúde.
Revogação
São revogados os artigos 8.º do Decreto-Lei n.º 48357, de 27 de Abril de 1968, e 36.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 8 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.