- 1 -A criação de centros hospitalares e de grupos de hospitais faz-se por portaria do Ministro da Saúde, sob proposta do conselho de administração da administração regional de saúde territorialmente competente.
- 2 -A proposta a que se refere o número anterior deve ser devidamente fundamentada em razões de interesse público, designadamente a optimização dos serviços prestados por dois ou mais estabelecimentos hospitalares e o reforço da respectiva articulação e complementaridade, técnica ou assistencial.
Artigo 3.º — Criação
Vigente desde: 26/07/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/1999