O centro hospitalar dispõe de um quadro único de pessoal, aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Artigo 6.º — Pessoal
Vigente desde: 26/07/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/1999